segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O Que Fazer Quando a Conta Não Chega

O Que Fazer Quando a Conta Não Chega


http://www.rondonoticias.com.br/arquivos_site/image/direito_do_consumidor1.jpg



Muitas pessoas já se depararam com seguinte situação: Ser cobrada por uma fatura vencida que sequer chegou a receber em sua residência. Tal falha do fornecedor acarreta um grande prejuízo ao consumidor, uma vez que será compelido a pagar a dívida original com acréscimo de juros e multa. Mas o que fazer diante de tal situação?


Inicialmente deve o consumidor ter certeza de que seu endereço está correto nos cadastros do fornecedor, oportunidade em que deverá observar se o atraso no recebimento das faturas é algo esporádico ou corriqueiro. Em sendo um atraso eventual, deve o consumidor ter o cuidado de verificar junto ao fornecedor se existem outros meios de pagamento, bem como saber do por que do não recebimento dos documentos para pagamento. Para evitar o atraso e demonstrar que a culpa é do fornecedor, é sempre bom o consumidor na véspera do vencimento de sua conta manter contato e anotar o número do protocolo de atendimento, pois agindo assim, estará ele isento de penalidades.


De outra sorte, se o atraso for algo constante e mesmo depois de várias tentativas de contato não for normalizado o envio dos boletos de pagamento para a residência do consumidor, deve este notificar o fornecedor fato este que demonstrará a sua boa-fé diante do problema. Importante ainda, é que nestes casos não poderá ser cobrado do consumidor nenhum tipo de correção, juros ou mesmo multa, uma vez que o problema é de responsabilidade total da empresa.


Caso o fornecedor, aplique ao consumidor algum tipo penalidade, como por exemplo, a cobrança de multa, juros, ou mesmo de forma ilícita e arbitrária o inscreva nos Órgãos Restritivos de Crédito, poderá o consumidor procurar um Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, ou mesmo o Poder Judiciário a fim de que seja solucionado o problema que ora se apresenta.


Registre-se ainda, que nos casos em que ocorrer inscrição indevida nos Órgãos de Restrição de Crédito, poderá o consumidor pleitear na Justiça uma reparação pelos danos morais sofridos pelo simples fato de ter tido seu nome incluído ilicitamente no cadastro dos maus pagadores. (escrito por Luiz Sávio*)


*Luiz Sávio Aguiar Lima é advogado, Conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCON/FORTALEZA, presidente da Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência da OAB/CE e professor universitário.
Contato: www.twitter.com/savioaguiar

postado por FAGNER CRUZ

FONTE: Jangadeiro Online
Comentários
0 Comentários

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O que você achou desta postagem? Opine e deixe sua mensagem...
Utilize este espaço de forma respeitosa. Serão descartados os textos recebidos que contenham ataques pessoais, difamação, calúnia, ameaça, discriminação e demais crimes previstos em lei.